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Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927


Art. 47

– As ordens de pagamento superiores a 50:000$000, a serem cumpridas na Capital do Estado, serão transformadas, pela Secretaria das Finanças, em saques contra o Banco de Credito Real de Minas Gerais.