Artigo 50, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Os pagamentos por adiantamento, só serão permitidos nos seguintes termos:
a
quando se tratar de serviços extraordinários e urgentes, que não permita delongas na satisfação das despesas;
b
quando se tratar de despesa a ser paga em lugar distante de qualquer repartição pagadora ou no exterior;
c
quando se tratar de despesas miúdas, e de pronto pagamento, nas diversas repartições públicas;
d
quando o adiantamento for autorizado em lei.
Parágrafo único
– As somas de adiantamentos de grande vulto, a juízo do Secretário das Finanças, ficam à disposição dos encarregados de sua aplicação, os quais requisitarão os pagamentos a favor de credores, mediante apresentação de documentos comprobatórios, obedecidas, as formalidades legais.