Artigo 46, Parágrafo Único, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 46
– As ordens de pagamento serão expedidas pelos respectivos Secretários de Estado, mediante requisição do Secretário das Finanças.
Parágrafo único
– As ordens de pagamento, que serão escritas com lápis próprio e em carbono duplo, conterão os seguintes requisitos:
I
Assinatura do Secretário.
II
Número de ordem.
III
Data.
IV
Pessoa a quem se deve fazer o pagamento.
V
Lugar do pagamento, entendendo-se ser este a Capital do Estado, quando não houver outra indicação.
VI
Quantia inscrita em algarismo e por extenso.
VII
Origem da despesa.
VIII
Classificação por verba, consignação e sub-consignação pela qual corre a despesa.
IX
Demonstração do saldo da verba.
X
Saldo de despesa empenhada, a requisitar