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Artigo 46, Parágrafo Único, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 46

– As ordens de pagamento serão expedidas pelos respectivos Secretários de Estado, mediante requisição do Secretário das Finanças.

Parágrafo único

– As ordens de pagamento, que serão escritas com lápis próprio e em carbono duplo, conterão os seguintes requisitos:

I

Assinatura do Secretário.

II

Número de ordem.

III

Data.

IV

Pessoa a quem se deve fazer o pagamento.

V

Lugar do pagamento, entendendo-se ser este a Capital do Estado, quando não houver outra indicação.

VI

Quantia inscrita em algarismo e por extenso.

VII

Origem da despesa.

VIII

Classificação por verba, consignação e sub-consignação pela qual corre a despesa.

IX

Demonstração do saldo da verba.

X

Saldo de despesa empenhada, a requisitar

Art. 46, Parágrafo Único, IX da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927