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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 45

– A liquidação das despesas decorrentes de sentenças judiciais, far-se-á em seguida nos decretos que abrirem os respectivos créditos, requerendo a parte interessada o respectivo pagamento, que deverá ser instruído com a sentença condenatória.