Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 45
– A liquidação das despesas decorrentes de sentenças judiciais, far-se-á em seguida nos decretos que abrirem os respectivos créditos, requerendo a parte interessada o respectivo pagamento, que deverá ser instruído com a sentença condenatória.