Artigo 44, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Precederá o pagamento da despesa de empenho administrativo, o processo seguinte:
a
os credores apresentaram, dentro de 30 dias, da data do fornecimento de material ou da conclusão de serviços prestados, as respectivas faturas em três vias, acompanhadas da 1ª via do empenho;
b
os chefes das repartições, dentro do prazo de oito dias, mandaram verificar as faturas, certificando-se a sua exatidão, bem como recebimento do material ou prestação de serviço, por meio de carimbo aposto logo depois da soma mencionada nas faturas;
c
a requisição do pagamento far-se-á à Secretaria das Finanças nos dois dias úteis seguintes ao prazo para verificação das faturas.