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Artigo 44, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 44

– Precederá o pagamento da despesa de empenho administrativo, o processo seguinte:

a

os credores apresentaram, dentro de 30 dias, da data do fornecimento de material ou da conclusão de serviços prestados, as respectivas faturas em três vias, acompanhadas da 1ª via do empenho;

b

os chefes das repartições, dentro do prazo de oito dias, mandaram verificar as faturas, certificando-se a sua exatidão, bem como recebimento do material ou prestação de serviço, por meio de carimbo aposto logo depois da soma mencionada nas faturas;

c

a requisição do pagamento far-se-á à Secretaria das Finanças nos dois dias úteis seguintes ao prazo para verificação das faturas.

Art. 44, a da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927