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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927


Art. 43

– A despesa de empenho legislativo procede mediante os mapas de comparecimento e execução dos serviços, quanto ao pessoal tabelado e contratado, tendo por base as notas e registros das repartições ordenadoras nos demais casos.