Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 43
– A despesa de empenho legislativo procede mediante os mapas de comparecimento e execução dos serviços, quanto ao pessoal tabelado e contratado, tendo por base as notas e registros das repartições ordenadoras nos demais casos.