Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Até o dia 5 do mês seguinte a cada trimestre do ano financeiro, as contabilidades das outras Secretarias enviarão à Contadoria Geral uma demonstração do estado e empregos dos créditos e consignações, para fiscalização do empenho.