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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 42

– Até o dia 5 do mês seguinte a cada trimestre do ano financeiro, as contabilidades das outras Secretarias enviarão à Contadoria Geral uma demonstração do estado e empregos dos créditos e consignações, para fiscalização do empenho.

Art. 42 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927