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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 41

– As verbas de custeio de serviços que correm por departamentos dependentes da Secretaria das Finanças serão empenhadas com o assentimento que der o titular desta pasta aos pedidos prévios dos chefes daqueles departamentos, seja o ato contratual, ou administrativo.

Art. 41 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927