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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 3º

– A Contadoria Geral desdobra-se em Contadorias Seccionais, com sedes nas Secretarias de Estado, e em tantas sub-contadorias quantas forem necessárias para a completa organização da contabilidade.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927