Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Contadoria Geral desdobra-se em Contadorias Seccionais, com sedes nas Secretarias de Estado, e em tantas sub-contadorias quantas forem necessárias para a completa organização da contabilidade.