Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais far-se-á, essencialmente, pelo método de partidas dobradas, com as variantes que pelo governo forem julgadas convenientes.