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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 4º

– A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais far-se-á, essencialmente, pelo método de partidas dobradas, com as variantes que pelo governo forem julgadas convenientes.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927