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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 28

– O recolhimento da receita aos cofres, pelos respectivos exatores, far-se-á de acordo com os regulamentos ou contratos celebrados, ficando marcado o prazo de 48 horas para a que for arrecadada fora destes casos.

Parágrafo único

– Será imposta a multa de 1% ao mês, aos exatores que retiverem receita em seu poder, além dos prazos estabelecidos na forma deste artigo.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927