JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 27

– A receita lançada que não for arrecadada até 31 de dezembro, constituirá dívida ativa, que deverá ser inscrita, para proceder-se à sua cobrança imediata.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927