Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A receita lançada que não for arrecadada até 31 de dezembro, constituirá dívida ativa, que deverá ser inscrita, para proceder-se à sua cobrança imediata.