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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 26

– Será considerado como receita extraordinária o produto de operações de crédito, quando aplicado em pagamentos considerados como despesa do Estado.

Art. 26 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927