Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Art. 26
– Será considerado como receita extraordinária o produto de operações de crédito, quando aplicado em pagamentos considerados como despesa do Estado.
– Será considerado como receita extraordinária o produto de operações de crédito, quando aplicado em pagamentos considerados como despesa do Estado.