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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 21

– A arrecadação da receita estadual, orçada pelo Congresso, far-se-á, em dinheiro, pelas repartições competentes, tendo-se em vista os regulamentos expedidos, e os acordos fiscais celebrados com entidades estranhas à administração do Estado.

Parágrafo único

Nenhuma receita será anulada, salvo cobranças indevidas, cuja restituição se opere no exercício corrente.