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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 20

– A vigência dos créditos suplementares e extraordinários é adstrita à duração do exercício financeiro, a dos créditos especiais será determinada na lei que os autorizar e, no caso de omissão, será de dois exercícios consecutivos.

Parágrafo único

– Os saldos de créditos especiais, verificados no encerramento do exercício na forma deste artigo, serão, por ato do governo, transportados para o exercício seguinte.