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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 19

– Os créditos extraordinários serão abertos em qualquer mês do exercício, para ocorrer às despesas em caso de calamidade pública, epidemia ou por medida de segurança pública.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927