JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– Os créditos especiais serão abertos pelo Poder Executivo, autorizado em lei especial ou nas disposições gerais das leis de meios.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927