Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Os créditos especiais serão abertos pelo Poder Executivo, autorizado em lei especial ou nas disposições gerais das leis de meios.
– Os créditos especiais serão abertos pelo Poder Executivo, autorizado em lei especial ou nas disposições gerais das leis de meios.