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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 17

– Os créditos suplementares só poderão ser abertos nas seguintes condições: 1º – Serem as verbas supríveis declaradas nas leis do orçamento e designadas por seus números e inscrições. 2º – Serão abertos em virtude de representação do Secretário, acompanhada da demonstração das despesas justificativas da necessidade do crédito. 3º – Serem abertos depois do nono mês do exercício e no caso de urgência das despesas a que forem destinados.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927