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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 16

– Os créditos adicionais são abertos pelo Poder Executivo, em decreto referendado pelo titular da Secretaria a que pertence a despesa, sempre pelo Secretário das Finanças, mediante autorização expressa do Congresso Estadual, quando se tratar de créditos especiais ou suplementares.

Parágrafo único

– A expedição do decreto de abertura de crédito será sempre precedida de consulta ao Secretário das Finanças sobre os recursos do Tesouro para fazer face à despesa.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927