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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 15

– Não é admissível a abertura de créditos sem denominação ou cujos fins não se enquadrem em nenhum dos parágrafos do artigo precedente.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927