Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Não é admissível a abertura de créditos sem denominação ou cujos fins não se enquadrem em nenhum dos parágrafos do artigo precedente.
– Não é admissível a abertura de créditos sem denominação ou cujos fins não se enquadrem em nenhum dos parágrafos do artigo precedente.