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Artigo 14, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 14

– Os créditos adicionais dividem-se em:

a

créditos suplementares;

b

créditos especiais;

c

créditos extraordinários.

§ 1º

– Créditos suplementares são as importâncias consignadas ao reforço das diferentes rubricas do orçamento pela comprovada insuficiência destas para o custeio dos respectivos serviços durante todo o ano financeiro.

§ 2º

– Créditos especiais são as autorizações de despesas com serviços ou fins especiais, não computados no orçamento e consignados em lei especial ou nas disposições gerais das leis de meios.

§ 3º

– Créditos extraordinários são as quantias legalmente declaradas necessárias para as despesas extraordinárias e imprevistas, decorrentes de inadiáveis necessidades de defesa da segurança ou da saúde pública.

Art. 14, b da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927