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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.010 de 29 de setembro de 1927

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Art. 3º

– Fica o governo autorizado a emprestar à Previdência dos Servidores do Estado mais a quantia de 3.000:000$000 (três mil contos) dos depósitos atuais da Caixa Econômica, para o fim de que trata o art. 2º da Lei nº 880, de 27 de janeiro de 1925, e na forma das instruções a que se refere o Decreto nº 6.817, de 12 de março de 1925.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.010 /1927