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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.010 de 29 de setembro de 1927

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Art. 2º

– Fica o governo autorizado a mandar construir, por intermédio da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, uma cadeia regional na cidade de Teófilo Otoni, abrindo, para esse fim, os necessários créditos.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.010 /1927