Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.010 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica o governo autorizado a mandar construir, por intermédio da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, uma cadeia regional na cidade de Teófilo Otoni, abrindo, para esse fim, os necessários créditos.