Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.010 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o governo autorizado a prolongar até a cidade de Minas Novas a estrada de automóveis de Diamantina à Capelinha, em construção.
– Fica o governo autorizado a prolongar até a cidade de Minas Novas a estrada de automóveis de Diamantina à Capelinha, em construção.