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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.010 de 29 de setembro de 1927

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Art. 1º

– Fica o governo autorizado a prolongar até a cidade de Minas Novas a estrada de automóveis de Diamantina à Capelinha, em construção.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.010 /1927