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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.010 de 29 de setembro de 1927

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Art. 4º

– Fica fixada em 12:000$000 anuais a verba para representação dos Secretários de Estado, em 30:000$000 para o Prefeito da Capital.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.010 /1927