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Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 9º

– Não se contarão contra o vencido:

I

as custas de retardamento;

II

as de documentos impertinentes, ou dos quais já exista nos autos algum exemplar;

III

de petições, certidões e termos desnecessários ao regular andamento do processo;

IV

de diligência, quando o ato determinativo dela puder ser feito no auditório do juiz, ou for inteiramente desnecessário;

V

as de arrematação, adjudicação ou remissão, que serão pagas pelo arrematante, adjudicatário ou remidor;

VI

as de revalidação de selos, a que não der causa.

Parágrafo único

– Nos processos de inventários, partilhas, divisão e demarcação de caráter administrativo, não se contarão custas a advogados, os quais cingir-se-ão a seus contratos com as partes.

Art. 9º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927