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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 8º

– Terminando a causa por desistência ou confissão, serão pagas as custas pela parte que desistiu ou confessou; se terminar por transação, conforme o que combinaram as partes.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927