Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Terminando a causa por desistência ou confissão, serão pagas as custas pela parte que desistiu ou confessou; se terminar por transação, conforme o que combinaram as partes.