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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 7º

– Nas habilitações incidentes, não contestadas, elas serão pagas por quem requerer, mas, prosseguindo a ação principal, o serão, afinal pelo vencido.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927