Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Nas habilitações incidentes, não contestadas, elas serão pagas por quem requerer, mas, prosseguindo a ação principal, o serão, afinal pelo vencido.