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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 6º

– Em qualquer ato requerido, sem impugnação, em que se dê a condenação nas custas ex-causa paga-las quem o requerer.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927