Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Em qualquer ato requerido, sem impugnação, em que se dê a condenação nas custas ex-causa paga-las quem o requerer.
– Em qualquer ato requerido, sem impugnação, em que se dê a condenação nas custas ex-causa paga-las quem o requerer.