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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927


Art. 5º

– Não havendo vencidos, como nas causas divisórias, sem contestação, ou oposição, que as faça tomar o caráter de contenciosas, serão as custas e despesas pagas, proporcionalmente, por todos os interessados.