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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 4º

– A condenação ao pagamento das custas recairá sobre o vencido, de conformidade com os dispositivos do Código de Processo Civil do Estado.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927