Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A condenação ao pagamento das custas recairá sobre o vencido, de conformidade com os dispositivos do Código de Processo Civil do Estado.
– A condenação ao pagamento das custas recairá sobre o vencido, de conformidade com os dispositivos do Código de Processo Civil do Estado.