Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Nas divisões, demarcações e arrolamentos, não excederão as custas de 10% do valor do imóvel ou do espólio; far-se-á, porém, rateio destas, que, como tais, somente se entendem as taxas deste Regimento, no que excederem à porcentagem acima fixada.