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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 10

– Nas divisões, demarcações e arrolamentos, não excederão as custas de 10% do valor do imóvel ou do espólio; far-se-á, porém, rateio destas, que, como tais, somente se entendem as taxas deste Regimento, no que excederem à porcentagem acima fixada.