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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927


Art. 11

– Nas causas criminais, em que decair a Justiça pública, e nas cíveis em que for vencido o Estado, as custas serão pagas somente aos serventuários que não receberem vencimentos do Estado, e pela forma estabelecida em lei.