Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 12
– As custas de diligência ou atos judiciais, que se tiverem de repetir por culpa de algum oficial judicial, serão pagas por ele, que responderá, ainda, por qualquer prejuízo que daí resulte.