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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 12

– As custas de diligência ou atos judiciais, que se tiverem de repetir por culpa de algum oficial judicial, serão pagas por ele, que responderá, ainda, por qualquer prejuízo que daí resulte.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927