Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Não se contarão contra o vencido:
I
as custas de retardamento;
II
as de documentos impertinentes, ou dos quais já exista nos autos algum exemplar;
III
de petições, certidões e termos desnecessários ao regular andamento do processo;
IV
de diligência, quando o ato determinativo dela puder ser feito no auditório do juiz, ou for inteiramente desnecessário;
V
as de arrematação, adjudicação ou remissão, que serão pagas pelo arrematante, adjudicatário ou remidor;
VI
as de revalidação de selos, a que não der causa.
Parágrafo único
– Nos processos de inventários, partilhas, divisão e demarcação de caráter administrativo, não se contarão custas a advogados, os quais cingir-se-ão a seus contratos com as partes.