Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Todos os serventuários são obrigados a ter nos seus cartórios, ou nos compartimentos em que trabalharem, em lugar bem visível, um quadro com a tabela deste Regimento para os atos de seu ofício, cumprindo aos representantes do ministério público fiscalizar e fazer executar esta determinação.