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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 42

– Todos os serventuários são obrigados a ter nos seus cartórios, ou nos compartimentos em que trabalharem, em lugar bem visível, um quadro com a tabela deste Regimento para os atos de seu ofício, cumprindo aos representantes do ministério público fiscalizar e fazer executar esta determinação.

Art. 42 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927