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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 43

– Incluem-se na excepção do art. 212, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, também os emolumentos contados aos oficiais de justiça da Relação.

Art. 43 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927