Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Incluem-se na excepção do art. 212, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, também os emolumentos contados aos oficiais de justiça da Relação.