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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 41

– Requerendo o réu, serão os autores obrigados a prestar caução suficiente às custas, nos casos e nos termos do disposto no art. 18 – Introdução do Código Civil.

Art. 41 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927