Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Requerendo o réu, serão os autores obrigados a prestar caução suficiente às custas, nos casos e nos termos do disposto no art. 18 – Introdução do Código Civil.