Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Os emolumentos de advogado só pela própria parte vencedora poderão ser exigidos da parte vencida.
– Os emolumentos de advogado só pela própria parte vencedora poderão ser exigidos da parte vencida.