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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 30

– O contador do juízo, nas respectivas contas, fará, em cada parcela ou rubrica, referência à folha dos autos onde está o ato cujos emolumentos tiver contado, e bem assim ao número e à tabela deste regimento, em cuja conforme houver feito a conta.

Art. 30

– A ação competente para cobrança de honorário e emolumentos taxados neste Regimento, continuará a ser a executiva, em conformidade com as disposições respectivas do Código de Processo Civil.

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927