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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927


Art. 29

– Os tabeliães, escrivães e mais serventuários e empregados da justiça, cotarão, à margem dos atos respectivos, a importância das custas a que têm direito, discriminadamente, declarando de quem as receberam e rubricando a cota, sob pena de não lhes serem contadas, ou serem obrigados a restituí-las, se a parte já tiver feito o pagamento, e reclamar, ou, deduzir-se a dita importância das custas que lhes forem devidas e contadas.