Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Os juízes e membros do Ministério Público não receberão quaisquer emolumentos, diretamente das partes, mas, sim, por intermédio do escrivão ou do secretário do Tribunal da Relação. Para esse fim, os papéis que em razão da celeridade dos negócios, forem diretamente entregues pelas partes, deverão conter a nota de pagamento em cartório ou na Secretaria do Tribunal, ou uma simples referência à excepção feita no artigo 19.