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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 27

– As custas pertencentes ao Estado serão arrecadadas:

I

Por meio de estampilhas coladas em requerimentos, papéis e autos de causas cíveis, antes de serem apresentados aos juízes, autoridades ou funcionários;

II

nas causas criminais, por meio de guia do escrivão, que a expedirá dentro de vinte e quatro horas, depois que a sentença definitiva passar em julgado.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927