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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927


Art. 31

– Deverá o contador glosar emolumentos não cotados ou indevidos, sob pena de perder o emolumento que lhe compete pela conta.

Parágrafo único

– O emolumento da glosa será pago pelo funcionário, cujos emolumentos forem glosados. deduzido dos que lhe forem contados