Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O preparo do recurso, em causa comum, aproveita a todos os "litis-consortes" que tenham recorrido, ainda que dele venha a desistir quem o tiver preparado.