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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 37

– A devolução de qualquer precatória, cumprida ou não, terá lugar independente de traslado, salvo se algum interessado requerer, e à sua custa.

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927