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Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927


Art. 36

– Qualquer traslado, instrumento ou documento (salvo certidão), escrito expedido por escrivão, tabelião, oficial de registro ou outro serventuário, deverá conter 25 linhas ou regras escritas em cada página, menos a primeira e a última. Os que se afastarem deste formato, aumentando ou diminuindo o número de linhas, perderão a metade da frase que lhes competiria pela escrita regularmente feita.