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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 35

– Nas causas cíveis, de qualquer natureza, de valor não excedente de 500$000, e nas requisitórias de pagamento de juros de apólices, ou de empréstimos de dinheiro de órfãos, as custas serão contadas pela metade, e em relação às requisitórias nada se cobrará a título de busca.

Art. 35 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927