Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 34
– As infrações desse Regimento serão punidas com as penas disciplinares da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, artigos 225 e seguintes.
– As infrações desse Regimento serão punidas com as penas disciplinares da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, artigos 225 e seguintes.