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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 34

– As infrações desse Regimento serão punidas com as penas disciplinares da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, artigos 225 e seguintes.

Art. 34 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927