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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 33

– Independente de reclamação da parte, o juiz que notar, nos autos ou papéis que lhe fazem presentes, qualquer infração dos artigos deste Regimento, ordenará o cancelamento da verba indevida e a devolução da respectiva importância, no todo ou em parte, se já tiver sido paga procedendo no mais como for de direito.

Art. 33 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927